sábado, 24 de outubro de 2015

Constituição política do Império do Brasil - Título 4º - Capítulo I

Do Poder Legislativo

CAPÍTULO I

Dos ramos do Poder Legislativo, e suas atribuições

Art. 13. O Poder Legislativo é delegado à Assembleia Geral com a Sanção do Imperador.

Art. 14. A Assembleia Geral compõe-se de duas Câmaras: Câmara de Deputados, e Câmara de Senadores, ou Senado.

Art. 15. É da atribuição da Assembleia Geral
I. Tomar juramento ao Imperador, ao Príncipe Imperial, ao Regente ou Regência.
II. Eleger a Regência ou o Regente, e marcar os limites da sua autoridade.
III. Reconhecer o Príncipe Imperial como Sucessor do Trono, na primeira reunião logo depois do seu nascimento. 
IV. Nomear Tutor ao Imperador menor, caso o seu pai não o tenha nomeado em Testamento.
V.  Resolver as dúvidas que ocorrerem sobre a sucessão da Coroa.
VI. Na morte do Imperador, ou vacância de Trono, instituir exame da administração, que acabou, e reformar os abusos nela introduzidos. 
VII. Escolher nova Dinastia, no caso da extinção da Imperante.
VIII. Fazer leis, interpretá-las, suspendê-las e revogá-las.
IX. Velar na Guarda da Constituição, e promover o bem geral da Nação.
X. Fixar anualmente as despesas públicas, e repartir a contribuição direta.
XI. Fixar anualmente, sobre a informação do Governo, as Forças de Mar, e Terra, ordinárias e extraordinárias.
XII. Conceder, ou negar a entrada de forças estrangeiras de terra e mar dentro do Império, ou dos portos dele.
XIII. Autorizar ao Governo, para contrair empréstimos.
XIV. Estabelecer meios convenientes para pagamento da dívida pública.
XV. Regular a administração dos bens Nacionais, e decretar a sua alienação.
XVI. Criar, ou suprimir Empregos Públicos, e estabelecer-lhes ordenados.
XVII. Determinar o peso, valor, inscrição, tipo, e denominação das moedas, assim como o padrão dos pesos, e medidas.

Art. 16. Cada uma das Câmaras terá o tratamento - de Augustus, e Digníssimos Senhores Representantes da Nação.

Art. 17. Cada legislatura durará quatro anos, e cada sessão anual quatro meses.

Art. 18. A Sessão Imperial de abertura será todos os anos no dia treze de maio.

Art. 19. Também será Imperial a sessão do encerramento; e tanto esta como a da abertura se fará em Assembleia Geral, reunidas ambas as Câmaras.

Art. 20. Seu Cerimonial, e o da participação do Imperador será feito na forma do regimento interno.

Art. 21. A nomeação dos respectivos Presidentes, Vice-Presidentes, e Secretário das Câmaras, verificação dos Poderes dos seus Membros, Juramento, e sua polícia interior se executará na forma dos seus regimentos.

Art. 22. Na reunião das duas Câmaras, o Presidente do Senado dirigirá o trabalho; os Deputados, e Senadores tomarão lugares indistintamente.

Art. 23. Não se poderá celebrar sessão em cada uma das Câmaras, sem que esteja reunida a metade, e mais um dos seus respectivos Membros.

Art. 24. As sessões de cada uma das Câmaras, serão publicadas, à exceção dos casos,  em que o bem do Estado exigir, que sejam secretas.

Art. 25. Os negócios se resolverão pela maioria absoluta de votos dos Membros presentes.

Art. 26. Os Membros de cada uma das Câmaras são invioláveis pelas opiniões, que proferirem no exercício das suas funções.

Art. 27. Nenhum Senador, ou Deputado durante a sua deputação, pode ser preso por Autoridade alguma, salvo por ordem da sua respectiva Câmara, menos em flagrante delito de pena capital.

Art. 28. Se algum Senador, ou Deputado for pronunciado, o Juiz, suspendendo todo o anterior procedimento, dará conta à sua respectiva Câmara, a qual decidirá, se o processo deva continuar, e o Membro ser, ou não suspenso no exercício das suas funções. 

Art. 29. Os Senadores, e Deputados poderão ser nomeados para o Cargo de Ministro de Estado, ou Conselheiro de Estado, com a diferença de que os Senadores continuarão a ter assento no Senado, e o Deputado deixa vago seu lugar da Câmara, e se procede a nova eleição na qual pode ser reeleito, e acumular as duas funções.

Art. 30. Também acumularão as duas funções, se já exerciam qualquer dos mencionados Cargos, quando foram eleitos.

Art. 31. Não se poder ser ao mesmo tempo Membro de ambas as Câmaras.

Art. 32. O exercício de qualquer Emprego, à exceção dos de Conselheiro de Estado, e Ministro de Estado, cessa interinamente, enquanto durarem as funções de Deputado ou de Senador.

Art. 33. No intervalo das sessões não poderá o Imperador empregar um Senador, ou Deputado fora do Império; nem mesmo irão exercer seus empregos, quando isso os impossibilite, para se reunirem no tempo da Convocação da Assembleia Geral ordinária, ou extraordinária.

Art. 34. Se por algum imprevisto, de que dependa a Segurança Pública, ou o bem do Estado, for indispensável, que algum Senador, ou Deputado saia para outra Comissão, a respectiva Câmara o poderá determinar. 

  




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