sexta-feira, 30 de outubro de 2015

Obrigações Solidárias

SOLIDARIEDADE 

Podemos definir a solidariedade, como um artifício jurídico que serve para reforçar o vínculo obrigacional.
A obrigação se reparte em quantos forem os credores e devedores, cada um responsável pela sua quota-parte. A solidariedade permite que a dívida integral seja cobrada por qualquer credor, sendo devida por qualquer dos devedores, conforme artigo 264 CC, abaixo transcrito;
Art. 264. Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda.
A solidariedade não pode ser presumida, ela decorre da lei ( Ex; artigo 942 ou responsabilidade de sócios por dívidas da empresa) ou do contrato,(vontade das partes) ,conforme prevê o artigo 265 do código civil. Assim, não se pode presumir que exista solidariedade na relação obrigacional, pois ou ela decorre da própria lei ( solidariedade legal) ou da vontade das partes quando é prevista em contrato (solidariedade convencional).
A solidariedade pode ser : Ativa ( mais de um credor) ou Passiva (mais de um devedor).

SOLIDARIEDADE ATIVA

Não é muito utilizada. Ocorre quando houver mais de um credor. A solidariedade permite que o débito seja único, de modo que cada credor tem direito de cobrar a integralidade de qualquer devedor.
Art. 267. Cada um dos credores solidários tem direito a exigir do devedor o cumprimento da prestação por inteiro.
Assim, se forem 5 credores solidários de um devedor comum, poderá ele ser cobrado por qualquer um, exonerando-se da obrigação se fizer o pagamento a qualquer um dos credores. Porém, aquele credor que recebeu responde junto aos outros pelas quotas de cada um.
Art. 268. Enquanto alguns dos credores solidários não demandarem o devedor comum, a qualquer daqueles poderá este pagar.
Art. 269. O pagamento feito a um dos credores solidários extingue a dívida até o montante do que foi pago.
Se houver morte de um dos credores solidários os herdeiros assumem sua posição no contrato, ou seja, passam a ser credores no montante que era devido ao falecido e segundo o que cada um tem direito a receber, de modo que não podem exigir e receber a totalidade da prestação, como poderia fazer o credor falecido. Só poderão exigir a integralidade se for prestação indivisível, conforme prevê o artigo 270 CC.
Ao contrário  do que ocorre nas obrigações indivisíveis, convertendo-se a prestação em perdas e danos, a solidariedade não desaparece ou seja, mesmo que por algum motivo haja conversão da obrigação em perdas e danos, subsistirá a solidariedade para todos os efeitos. Aliás, este é um dos traços que diferenciam a solidariedade da indivisibilidade, outro seria que a indivisibilidade está no objeto, que é indivisível e a solidariedade diz respeito aos sujeitos envolvidos. 
Também não é permitido ao devedor opor exceções ( meios de defesa) pessoais contra um credor solidário que poderia opor a outros credores. (273 CC), isso acontece porque exceções pessoais são meios de defesa, que conforme o próprio nome diz, são pessoais, portanto não podem ser opostos contra outra pessoa. Exemplo: se o devedor quando contratou com um dos credores manifestou sua vontade mediante coação ou foi induzido à erro, só poderá alegar tais vícios contra aquele credor que com ele contratou.
Pela mesma razão o julgamento contrário a um dos credores não prejudica os demais e sendo favorável aproveita-lhes a menos que se funde em exceção pessoal. (274 CC). Assim, a decisão contrária somente afetará o credor que foi parte na lide. Para que todos os credores sejam atingidos por uma decisão favorável ao devedor é necessário que todos tenham participado da relação processual. Se a decisão for favorável, aproveitará a todos, salvo de fundada exceção pessoal ao credor que demandou contra o devedor.
Direito de regresso: 272 CC: Se o credor perdoar a divida de um ou de todos os devedores ele responde junto aos outros pela parte que lhes cabia.Seja pelo recebimento do crédito ou pela remissão da dívida os demais credores tem direito a sua parte, que pode ser reclamada. 

SOLIDARIEDADE PASSIVA

É a forma mais comum de solidariedade, sendo bastante utilizada. Caracteriza-se pela multiplicidade de devedores na qual cada um poderá ser obrigado a cumprir a prestação toda. O credor poderá escolher de quem cobrar e o devedor demandado não poderá pagar somente a sua parte.
Art. 275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.
Parágrafo único. Não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores.
 EFEITO DA MORTE DE UM DOS DEVEDORES SOLIDÁRIOS:
Em caso de morte do devedor solidário, os herdeiros respondem, até as forças da herança, pela quota-parte que caiba a cada um, salvo se for prestação indivisível. (276 CC).A dívida se desmembra em relação a cada herdeiro, cada um responde pela quota-parte pertencente a seu quinhão hereditário.
 É ineficaz qualquer ajuste entre devedor solidário e credor que agrave a situação dos demais coobrigados (278 CC).Qualquer estipulação adicional que agrave a situação dos demais só terá validade se todos participarem. Se um, apenas, se obrigar os outros estão liberados, porque não será obrigado a mais do que consentiu.Os devedores solidários se representam mutuamente, desde que seja, em benefício de todos e não em prejuízo.

Renúncia da Solidariedade

Pode ser absoluta (a favor de todos os obrigados) ou relativa (alcançando apenas um ou alguns) 282 CC.O credor poderá a seu critério renunciar a solidariedade, abrir mão deste benefício.Se fizer em favor de todos será absoluta, ou seja, não há mais naquele vinculo obrigacional solidariedade e todos os devedores passam a responder somente pela sua quota. Se a renuncia for a favor de um ou alguns ela será relativa. Neste caso o credor exonera da solidariedade um , permanecendo os demais. 
Se a prestação se tornar impossível de ser executada por culpa de um dos devedores, todos permanecem solidários ao pagamento equivalente. Todavia, pelas perdas e danos só o culpado. A culpa é tratada pessoalmente não podendo onerar os demais, conforme Artigo 279.
Alguns autores, costumam estabelecer a diferença entre solidariedade e obrigação subsidiária, entendendo que na responsabilidade subsidiária, uma das pessoas tem o débito originário e a outra somente responde por ele. O devedor subsidiário não contraiu o débito, mas responde por ele de forma secundária, é o que acontece com o fiador, os sócios por dívidas da empresa ou o tomador de serviços, na terceirização. 

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