quarta-feira, 28 de outubro de 2015

Princípio da Isonomia

O princípio da isonomia consiste na intenção de se obter a igualdade entre as pessoas.
Esse princípio está inserido no artigo 5., I da Constiuição Federal, e garante a igualdade das partes, que no processo significa obter uma igualdade substancial, ou seja, tratamento igualitário aos que forem iguais, mas tratamento desigual aos que forem desiguais, na busca da igualdade entre eles.
Esse princípio é repetido no NCPC, no inciso I do artigo 139.
Esse princípio aparece no processo por diversas vezes, como por exemplo, quando no Código de Defesa do Consumidor efetuamos a inversão do ônus da prova, ou ainda quando no artigo 180 do NCPC (antigo 189), se admite que o Ministério Público tenha prazo diferenciado.

CF Art. 5ºTodos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;
LEI N. 13.105/15

Art. 7o. É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.

EXEMPLO DE APLICAÇÃO DA ISONOMIA

Art. 180. O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1o. (NCPC)


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