sexta-feira, 30 de outubro de 2015

Obrigações Alternativas

A obrigação alternativa é aquela que tem por objeto duas ou mais prestações que são devidas, mas o devedor se exonera executando uma só dentre elas. A obrigação pode conter vários objetos, mas o devedor cumprirá apenas um.
A obrigação alternativa, guarda semelhança com a obrigação de dar coisa incerta, pois nas duas o objeto é indeterminado, mas a diferença é que a obrigação de dar coisa incerta se refere ao gênero e a alternativa a objetos já determinados.
Vimos que na obrigação de dar coisa incerta o gênero não se perde, pois se a obrigação é entregar 100 sacas de café, poderá ser qualquer um do mesmo gênero e quantidade. No entanto, quando a obrigação é alternativa e um dos bens que deveriam ser entregues se perde, a obrigação , se concentra no outro remanescente. Ex; o devedor se obriga a entregar um carro ou uma moto, mas não tem mais a moto, logo, deverá cumprir a obrigação entregando o carro.
Costuma-se dizer, que a obrigação alternativa é vantajosa para ambas as partes. O devedor pode escolher a prestação que lhe for menos onerosa. O credor aumenta as chances de cumprimento da obrigação, pois se uma delas se tornar inexequível subsistirá a outra, conforme prevê o artigo 253 do código civil, abaixo transcrito.
Artigo 253Se uma das duas prestações não puder ser objeto de obrigação ou se tornada inexequível, subsistirá o débito quanto à outra.
DIREITO DE ESCOLHA: (252 CC)
Art. 252. Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou.
§ 1o Não pode o devedor obrigar o credor a receber parte em uma prestação e parte em outra.
§ 2o Quando a obrigação for de prestações periódicas, a faculdade de opção poderá ser exercida em cada período.
§ 3o No caso de pluralidade de optantes, não havendo acordo unânime entre eles, decidirá o juiz, findo o prazo por este assinado para a deliberação.
§ 4o Se o título deferir a opção a terceiro, e este não quiser, ou não puder exercê-la, caberá ao juiz a escolha se não houver acordo entre as partes.
Se a obrigação termina com a execução de apenas uma das prestações,o devedor ou credor, conforme o caso, devem fazer a escolha de qual será cumprida.
As partes podem estipular quem irá escolher o objeto do cumprimento (credor, devedor ou um terceiro) e no silêncio do contrato a lei atribui a prerrogativa ao devedor, conforme previsto no artigo acima transcrito.
Porém, o direito de escolha, não é absoluto. Se cabe ao devedor a escolha ele não pode forçar o credor a receber o objeto em partes.E  ainda, o direito de opção se renova periodicamente, se a obrigação versar sobre prestações periódicas.
Não existe uma forma solene para a escolha da prestação (concentração), basta a comunicação. A partir daí não se pode mais  alterar a escolha e a obrigação passa a versar somente sobre a prestação escolhida. 
DESCUMPRIMENTO DAS PRESTAÇÕES (254 CC) COM CULPA - ESCOLHA DO DEVEDOR
Quando a escolha couber ao devedor e com culpa não puder cumprir nenhuma das prestações, ficará obrigado a pagar o valor da última que se impossibilitou, mais perdas e danos. 
DESCUMPRIMENTO DAS PRESTAÇÕES (255 CC) COM CULPA - ESCOLHA DO CREDOR
Se apenas uma das prestações tornou-se impossível por culpa do devedor, a lei coloca a disposição do credor a faculdade de escolher entre a prestação remanescente ou o valor da outra, mais perdas e danos,pois a escolha era dele, conforme art. 255 1ª parte. Se a impossibilidade pelo cumprimento atingir ambas as prestações,poderá o credor exigir o valor equivalente de qualquer das prestações, mais perdas e danos.
DESCUMPRIMENTO DAS PRESTAÇÕES (256 CC) SEM CULPA
Se todas se tornarem impossíveis, sem culpa do devedor a obrigação será extinta.

Nenhum comentário:

Postar um comentário