quarta-feira, 7 de outubro de 2015

Estrutura da Relação Obrigacional

Estrutura-se pelo vínculo entre dois sujeitos, para que um deles satisfaç, em proveito do outro, determinada prestação.

O sujeito ativo (credor), tem uma prestação com relação ao devedor. 
Não existe um poder imediato sobre a coisa, pois o interesse do credor é que o devedor, satisfaça, voluntária ou coativamente, a prestação.

A existência de pelo menos dois sujeitos é essencial.

O objeto da relação obrigacional é a prestação, que constitui-se numa atividade, numa conduta do devedor. 

Apresenta, de um lado, o sujeito ativo (credor) e, de outro, o sujeito passivo (devedor). Onde poderão ser múltiplos. 

O sujeito ativo tem interesse em que a prestação seja cumprida, podendo exigir o cumprimento da obrigação (art.331) ou a execução, que a sua realização coativa. Pode também dispor de seu crédito, remitindo a dívida no todo ou em parte (art. 385), ou dispor de seu direito de crédito por meio da cessão (art.286).

Devedor é a pessoa que deve praticar certa conduta, determinada atividade, em prol do credor, ou de quem este determinar. Trata-se da pessoa sobre a qual recai o dever de efetuar a prestação.

Os sujeito devem ser determináveis. Pode ocorrer indeterminação do credor no caso de recompensa ou ofertas ao público( art. 854 ss). Nesse caso o devedor é certo, mas o credor indeterminado. 

A fusão numa só pessoa do devedor e do credor ocasiona a extinção da obrigação, denominado de confusão (art. 381).

O objeto da relação obrigacional consiste em dar, fazer ou não fazer algo. 

A obrigação deve ser possível, lícita e determinável.

Quando a obrigação for inteiramente impossível, será nula a obrigação. Se for parcialmente impossível, não se invalidará a obrigação, de acordo com o art. 106, e uma prestação impossível ao nascer, que se torne possível quando do momento do cumprimento, é perfeitamente válida e deve, ser cumprida.

A prestação deve mostrar licitude, deve atender aos ditames da moral, dos bons costumes e da ordem pública, sob pena de nulidade (art. 166). 

Se a prestação não for determinada, deve ser ao menos determinável, e no momento do cumprimento da obrigação, devemos determinar a prestação, num ato chamado concentração da prestação, ora por parte do devedor, ora por parte do credor.

A obrigação deve conter uma prestação de conteúdo direta ou indiretamente patrimonial. 

O núcleo da relação obrigacional é o vínculo, dividido em débito e responsabilidade. Criando uma relação de subordinação jurídica, devendo o devedor praticar ou deixar de praticar algo em favor do credor. 

O credor é titular de uma tutela jurídica, e só ele pode tomar a iniciativa de interpelar o devedor.

O ato do fundamento, a razão jurídica da obrigação tem o nome de causa, que é o motivo juridicamente relevante, referente ao art. 373.

Resumo - Silvio de Salvo Venosa



 

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