sexta-feira, 30 de outubro de 2015

Extinção das obrigações - pagamento

DEFINIÇÃO

Podemos entender o pagamento como o cumprimento voluntário de uma obrigação. Pois paga não apenas aquele que entrega a quantia em dinheiro (obrigação de dar), mas também o individuo que realiza uma atividade (obrigação de fazer), ou, simplesmente, se abstém de um determinado comportamento (obrigação de não fazer).
Vimos que as obrigações são transitórias, pois nascem com data para terminar. O meio normal de extinção da obrigação é o cumprimento, ou seja, o pagamento.
Porém, existem outros meios que podem extinguir a obrigação.  São chamados anormais, pois a obrigação é extinta, sem pagamento, como por exemplo a impossibilidade de cumprir a obrigação sem culpa, a nulidade do negócio, ou ainda a prescrição. Nestes casos, a obrigação é extinta, mas sem cumprimento.
Pagar tem sentido mais amplo, não significa apenas entregar dinheiro, mas cumprir uma obrigação, adimplir. É a satisfação do prometido seja qual for a modalidade de obrigação.
Pintando um quadro o devedor cumpre ou "paga" sua obrigação de fazer. O pagamento deve ser realizado no tempo e no modo avençados.(princípio da pontualidade). Esse pagamento pode acontecer voluntariamente ou por meio de execução forçada, em razão de decisão judicial (penhora de bens do devedor).

SUJEITOS DO PAGAMENTO

Quando se trata de pagamento inverte-se os pólos da relação.
 Sujeito ativo do pagamento: o devedor (solvens), que é o sujeito passivo da obrigação.
 Sujeito passivo do pagamento: o credor (accipiens), que é o sujeito ativo da obrigação

QUEM DEVE PAGAR

O maior interessado no pagamento é o próprio devedor, pois foi quem contraiu a obrigação, mas a lei permite que outras pessoas tenham legitimidade para efetuar o pagamento, são os terceiros, interessados ou não.
Art. 304. Qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la, usando, se o credor se opuser, dos meios conducentes à exoneração do devedor.
Parágrafo único. Igual direito cabe ao terceiro não interessado, se o fizer em nome e à conta do devedor, salvo oposição deste.

TERCEIRO INTERESSADO 

É aquele que não integra o pólo passivo da obrigação, mas tem interesse jurídico no pagamento da dívida, pois seu patrimônio poderá ser afetado caso não ocorra o pagamento: o fiador, o herdeiro, o sublocatário etc.
Quando o terceiro interessado faz o pagamento, ele se sub-roga no direito do credor. Ex; o fiador paga a dívida de seu afiançado e ganha contra ele direitos de credor. 
O terceiro interessado pode ainda, caso o credor se recuse sem justificativa a receber o pagamento usar outros meios de extinguir a obrigação, como p.ex. a consignação em pagamento. O credor não pode se recusar a receber o pagamento do terceiro interessado, salvo no caso de obrigação personalíssima.

TERCEIRO NÃO INTERESSADO

A lei permite, ainda, que um terceiro não interessado pague a dívida.( artº 304 parágrafo único).
O terceiro não interessado não tem vinculação jurídica com a relação obrigacional, mas interesse meramente moral, como por exemplo o pai que paga a dívida do filho maior, ou aquele que paga a dívida de um amigo. O credor não poderá recusar o pagamento do terceiro não interessado se ele o fizer em nome e a conta do devedor, ou seja, estiver agindo como um representante. Assim, não poderá o credor exigir que o pagamento seja efetuado pessoalmente pelo devedor.
Qual seria então a distinção entre o pagamento efetuado pelo terceiro interessado e o pagamento feito pelo terceiro não interessado? Prevê o artigo 305, abaixo transcrito:
O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.
Parágrafo único. Se pagar antes de vencida a dívida, só terá direito ao reembolso no vencimento.
Portanto, o terceiro não interessado que paga a dívida em seu próprio nome tem o direito de reaver o que pagou, mas não se sub-roga nos direitos de credor. Não ganha as prerrogativas de credor. Se pagar em nome do "amigo" trata-se de mera liberalidade. Podem as partes proibir o pagamento por terceiro não interessado por acordo expresso entre credor e devedor, do contrário, não havendo esse acordo, o pagamento pelo terceiro não interessado é válido mesmo com oposição ou desconhecimento do devedor.
Art. 306. O pagamento feito por terceiro, com desconhecimento ou oposição do devedor, não obriga a reembolsar aquele que pagou, se o devedor tinha meios para ilidir a ação.
Se o devedor provar que tinha meios de cumprir a obrigação, não terá que reembolsar o terceiro.

A QUEM SE DEVE PAGAR

Art. 308. O pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente, sob pena de só valer depois de por ele ratificado, ou tanto quanto reverter em seu proveito.
Para que o pagamento exonere o devedor da obrigação, é importante que seja feito ao credor, ou a quem de direito o represente.
Em regra, o pagamento deve ser feito ao próprio credor, pois é ele o sujeito ativo do crédito. Se o crédito foi transferido (cessão), o cessionário será o novo credor, ou seja, o devedor deve observar quem é o credor por ocasião do pagamento.
Mas, pode o pagamento ser efetuado ao representante do credor, seja ele legal (pais, tutores), judicial ( administrador nomeado pelo juiz) ou convencional (alguém recebe poderes para representar o credor). Sendo assim, o pagamento, feito a qualquer representante do credor, tem validade e exonera o devedor da obrigação.
A lei dá validade ao pagamento feito á quem não é o credor, mas que aos olhos do devedor parecia que fosse. É o chamado credor putativo ou credor aparente. Deve haver boa fé do devedor e o erro deve ser escusável (desculpável). Exemplo: o devedor efetua o pagamento ao credor,sem saber que ele havia cedido o crédito. Aos olhos do devedor, aquele ainda era seu credor.
Art. 309. O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda provado depois que não era credor.
O pagamento deve ser feito a credor capaz de dar a quitação.Se o devedor paga ao absolutamente incapaz o ato é nulo e o pagamento é como se não tivesse existido.
Se o devedor sabia da incapacidade daquele credor, mas faz prova que o pagamento reverteu em proveito do incapaz, o pagamento será considerado válido. Se, no entanto, o devedor não sabia da incapacidade do credor, se o devedor estiver de boa-fé, o pagamento é válido, pois era credor aparente.
Art. 310. Não vale o pagamento cientemente feito ao credor incapaz de quitar, se o devedor não provar que em benefício dele efetivamente reverteu.
E ainda,o art. 311 considera, autorizado a receber o pagamento aquele que esteja com a quitação, salvo as circunstancias.A principio, quem está portando o título ou com o recibo firmado pelo credor, presume-se possuir autorização para receber. Mas é presunção que admite prova em contrário. Assim é preciso que o devedor verifique se tal pessoa tem legitimidade para receber e dar quitação, pois pode ter ocorrido que o título tenha sido furtado, por exemplo.

OBJETO DO PAGAMENTO

O objeto é a prestação, que pode apresentar forma diferente dependendo do tipo de obrigação ( dar, fazer, não fazer). A prestação deve ser exatamente aquela convencionada não estando o credor obrigado a receber em partes e nem objeto diverso ainda que mais valioso.
Art. 313. O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa.
O art. 315 prevê que o pagamento deve ser feito em dinheiro em moeda corrente pelo valor nominal, mas admite que as prestações possam ter aumento progressivo.
 O art. 317 adota a chamada teoria da imprevisão, que permite ao juiz, a pedido da parte, reduzir a desproporção entre o que foi ajustado na celebração do acordo e o valor da prestação no momento de cumprir.
Quanto ao lugar do pagamento, a regra é a do domicílio do devedor, mas a lei prevê exceções, conforme artigo 327, abaixo transcrito:
Art. 327. Efetuar-se-á o pagamento no domicílio do devedor, salvo se as partes convencionarem diversamente, ou se o contrário resultar da lei, da natureza da obrigação ou das circunstâncias.
Parágrafo único. Designados dois ou mais lugares, cabe ao credor escolher entre eles.

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